CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
(Denominação e natureza jurídica)
A Associação de Criadores de Boerboel de Moçambique, abreviadamente designada “ACBM” é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo – se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 2
(Âmbito, sede e duração)
A Associação é de âmbito nacional tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Av. Salvador Allende, Nº 345, R/C. poderá criar delegações ou outras formas de representação a nível nacional.
A associação é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 3 (Objectivos)
Os objectivos da Associação são os seguintes:
fomentar, desenvolver e proteger, no território moçambicano, a raça Boerboel, bem como a troca de informações e experiências entre organizações ou associações congéneres, públicas e privadas;desenvolver e organizar exposições sob a égide, com a colaboração de outras associações congéneres, nacionais e internacionais;
institucionalizar prémios e títulos que valorizem, incentivar o desenvolvimento da raça Boerboel;
difundir informação sobre a raça Boerboel, em moldes periódicos ou esporádicos;
instalar, inventariar e caracterizar o registo genealógico de cães da raça Boerboel no território moçambicano, em registos próprios, bem como manter um registo dos reprodutores nacionais;
defender os interesses gerais e comuns dos seus membros, nos limites das suas possibilidades, perante as entidades públicas Moçambicanas, bem como prestar auxílio técnico e material sempre que seja possível, visando o apuramento da qualidade, características, protecção e melhoria das condições de vida dos exemplares da raça Boerboel; e
estabelecer estreita colaboração com a South Africa Boerboel Breeders Society (SABBS), clubes nacionais de canicultura, assim como outras associações congéneres, nacionais e internacionais, ligadas à raça Boerboel.
CAPÍTULO II
Membros, direitos e deveres
Artigo 4
(Admissão de membros)
Podem ser membros da associação todos cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo das suas capacidades civis
A admissão de membro é feita por escrito assinado pelo candidato e por mais dois membros, dirigindo – se ao Presidente da ACBM, acompanhado da importância da jóia e da quota anual.
Artigo 5
(Categoria dos membros)
As categorias dos membros da associação são as seguintes:
Membros fundadores – são aqueles que tiverem participado na criação da associação. Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos associados efectivos e gozam da prerrogativa de ter inscrito, na qualidade de fundador, no respectivo cartão.Membros efectivos – são todos aqueles que se proponham ou aceitem colaborar na realização dos fins do ACBM e sejam admitidos pela Direcção.
Membros honorários – são aqueles, que não pertencendo ao clube, tenham prestado serviço relevante e excepcional ao ACBM. Os sócios Honorários são aprovados em Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos. Podem ainda ser consultados para as tarefas da Direcção, mas, sem terem direito a voto.
Membros beneméritos – são indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições publicas ou privadas que vem Virtude do seu contributo (nas doações. assistência técnica e financeira) para o progresso da associação.
Artigo 6
(Perda de Qualidade de membros)
Perde qualidade de membro da Associação mediante os seguintes casos:
violar os deveres previstos na Lei, Estatuto, Regulamento e outras Deliberações dos órgãos sociais;falta de pagamento das quotas sem motivo justificativo por um período superior a seis meses; c.renunciar voluntariamente;
d.comportamento doloso ou negligente que provoca danos morais ou materiais a associação; e.interdição legal e demissão; e
f.condenação em sentença em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Artigo 7
(Direitos dos membros)
Os direitos dos membros da associação são?
votar na Assembleia Geral;ser eleito e eleger os órgãos de gestão em eleições;
obter da associação todas as informações e esclarecimentos técnicos relacionados com a associação;
propor a admissão de novos membros e possuir o documento de identificação de membro emitido pela direcção;
participar, na qualidade de membro, nos eventos organizados pela associação;
representar a associação em eventos nacionais e estrangeiros, desde que, devidamente mandatados pela Direcção;
reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais estatutárias que forem cometidas quer pelos órgãos sociais quer pelos membros da associação; e
recorrer para a Assembleia Geral sobre processo de suspensão ou exclusão de que seja alvo, mediante o envio de carta registada ao Presidente da Mesa.
Artigo 8 (Deveres dos membros) Os deveres dos membros da associação são:
honrar e respeitar o presente Estatuto, Regulamento interno e cumprir as deliberações da Assembleia
Geral e demais órgãos directivos da associação;
participar nas acções desenvolvidas pela associação para prosseguimento dos seus objectivos;desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foi eleito, bem como as tarefas que lhe sejam confiadas;
comparecer às reuniões da Assembleia Geral ou outras que seja convocado;
manter um procedimento correcto nas relações sociais;
cumprir o pagamento das quotas no valor e prazo estipulados; e
comunicar à Direcção qualquer alteração da sua morada ou dos seus contactos.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Artigo 9 (Órgãos sociais)
São órgãos sociais da associação os seguintes:
a Assembleia Geral;o Conselho Direcção; e
o Conselho Fiscal.
Artigo 10
(Duração do mandato)
Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de se (4) quatro anos, renováveis em uma única vez.
Artigo 11 (Incompatibilidade) Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
SECÇȂO I
Assembleia Geral
Artigo 12
(Natureza e composição)
A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus estatutários.
Artigo 13
(Funcionamento)
A Assembleia Geral reúne – se ordinariamente trimestralmente, para discutir sobre o orçamento anual proposto pelo Conselho de direcção.
A Assembleia Geral deve ser convocada por via postal e ou por correio electrónico, a todos membros com antecedência, com pelo menos 15 dias, contendo ordem de trabalho, local, dia e hora da reunião.
A Assembleia Geral reúne – se extraordinariamente mediante convocação do conselho de Direcção, Presidente da mesa da Assembleia Geral, vinte por cento (20%) dos membros da associação e deve ser solicitada sempre que for necessário.
Artigo 14
(Competências)
Compete á Assembleia Geral:
observar o cumprimento integral dos Estatutos Regulamentos e demais legislações aplicáveis; aprovar o emblema e a insígnia da associação bem como, as distinções honoríficas a atribuir por mérito excepcional dos associados;
ratificar a exclusão de sócios efectivos, excluir sócios honorários e ratificar os montantes das jóias e quotas;
eleger e empossar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direccao e do Conselho Fiscal;
deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação, estas deliberações requerem os votos favoráveis de três quartos dos membros;
deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens patrimoniais móveis ou imóveis e obtenção de empréstimos;
aprovar a adesão ou filiação a outras entidades nacionais ou internacionais; e
decidir os recursos interpostos das decisões da Direcção de não admissão de membros;
receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das Assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata.
Artigo 15
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)
1.A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
um Presidente; um Secretário Geral;
um Tesoureiro; e
dois suplentes.
SECCAO II
Conselho de Direcção
Artigo 16
(Natureza e composição)
O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é constituído por cinco membros, nomeadamente um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois vogais.
Artigo 17
(Funcionamento)
O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses, e, além disso, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e do Conselho Fiscal.
Qualquer membro da Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto em determinada reunião da direcção, por escrito e dirigido ao Presidente da Direcção.
As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por carta ou correio electrónico, quando o membro em causa tenha autorizado, por escrito, essa forma de comunicação, com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da ordem de trabalhos.
A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada com a presença de todos os membros da Direcção.
O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo seu Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-presidente em quem ele delegar.
Artigo 18
(Competência)
Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
apresentar à Assembleia Geral, em reunião ordinária, o relatório e Contas da sua actividade;dar execução às deliberações da Assembleia Geral e às decisões do Conselho Disciplinar;
velar pela execução integral dos regulamentos;
admitir membros efectivos, estabelecer os valores das jóias e das quotas a submeter à ratificação da Assembleia Geral;
cumprir as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo estatuto, pelo regulamento interno e tratar de todos os demais assuntos relativos ao funcionamento da associação;
convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral; e
servir de interlocutor privilegiado entre a ACBM e a SABBS, e demais organismos ou entidades.
SECÇȂO III
Conselho Fiscal
Artigo 19
(Natureza e composição)
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral que são:um Presidente;
um Vice – presidente; e
um Tesoureiro.
Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal, que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou por solicitação deste.
Artigo 20
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente trimestralmente sob convocação do seu presidente ou por metade dos membros da associação, obedecendo por regra a maioria simples na tomada de decisões, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Artigo 21
(Competência do Conselho Fiscal)
São competências do Conselho Fiscal as seguintes:
fiscalizar o comprimento dos Estatuto, Regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral por parte do Conselho de Direcção;
examinar a escrituração da documentação da associação sempre que julgue conveniente;
fiscalizar e dar parecer sobre todos os actos administrativos e financeiros da Direcção;
dar parecer no relatório de contas anuais da gerência, antes de as mesmas seremsubmetidas à
Assembleia Geral;
dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares; e
fiscalizar o património da associação.
CAPITULO IV
Fundos e Património
Artigo 22
(Património)
Constitui património da associação todos valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos da associação.
No caso de dissolução da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino do património nos termos da Lei.
Artigo 23
(Fundos)
Constituem fundos da associação:
as quotas e jóias pagas pelos membros;os donativos ou subsídios recebidos;
as subvenções e os fundos obtidos nas demonstrações caninas organizados pela associação, assim como os conseguidos através de apelos sociais ou públicos; e
quaisquer outro fundo que não impedida por Lei e nem contrária ao presente estatuto.
CAPITULO V
Disposições Finais
Artigo 24
(Casos omissos)
Os casos omissos nos presentes Estatutos são resolvidos recorrendo-se a legislação geral.
ARTIGO 25
(Extinção e Liquidação)
Em caso de extinção a Assembleia Geral reúne – se extraordinariamente para decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a Lei.
A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberado a dissolução pela Assembleia Geral.